Auxiliando você na busca da sua aposentadoria

Sobre Nós

Levando até você uma aposentadoria justa, com maior valor e mais rápida.

Auxiliando você na busca da sua aposentadoria
Levando até você uma aposentadoria justa, com maior
valor e mais rápida.

Nossa Missão

O escritório C&P especializado em direito previdenciário , localizado na Barra funda com vários estacionamentos na localidade.

Possui um vasto conhecimento Previdenciário garantindo a seriedade e experiência para anisar as demandas sobre Planejamento Previdenciário, aposentadorias em geral, regime próprio (RPPS), benefícios do INSS.

 

 



Atuamos tanto na via administrativa quanto na judicial, oferecendo uma análise completa para nossos clientes.

 

Atendimento
Ágil

Descomplicando o atendimento: velocidade com eficiência, porque seu tempo é valioso

Profissionais Qualificados

Experiência que faz a diferença: profissionais qualificados, expertise que transforma desafios em conquistas.

Especialista Previdenciário

Na complexidade previdenciária, somos a ponte entre direitos e especialização. Seu futuro em boas mãos!

Nossos Serviços

Consultoria
Previdenciária

Veja nossas especialidades

Aposentadoria

Idade e tempo de contribuição

A regra considera a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as mulheres, e um tempo de contribuição de 15 anos para ambos.

APOSENTADORIA

Especial

Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador que durante anos trabalhou exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.

Aposentadoria

Profissão

Para profissões de baixo risco: exigem, no mínimo, 25 anos de atuação na profissão;

Em seguida, nas profissões de médio risco: exigem, no mínimo, 20 anos de atuação na profissão;

Por fim, em profissões de alto risco: exigem, no mínimo, 15 anos de atuação na profissão.

aposentadoria

Deficiência

É um prazer culpar 33 menores por chegarem até aqui nas tarefas principais que nunca se esforçam tanto é a própria culpa. 

Aposentadoria

Invalidez e auxílio doença

É concedida para quem não pode mais exercer sua atividade profissional em virtude de acidente ou doença

Aposentadoria

Servidor público

É um prazer culpar 33 menores por chegarem até aqui nas tarefas principais que nunca se esforçam tanto é a própria culpa. 

aposentadoria

Revisão de invalidez grave

É um prazer culpar 33 menores por chegarem até aqui nas tarefas principais que nunca se esforçam tanto é a própria culpa. 

GRande APOIO

Pensão por morte

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não

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Perguntas frequentes

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Atendimento de Segunda a Sexta feira das 08:00 às 18:00hrs

Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além desses, há também a maternidade e a reclusão.

Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
Pensão especial (Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deve ter ocorrido de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. É necessário o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/2003. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É o benefício concedido ao segurado da Previdência que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício. Para os trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e  carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial, não há limite de data

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E-mail: contato@cprevidenciaria.com.br
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